A Reserva Legal e as APP

Joaquim Augusto Azevedo Souza


O excessivo amontoado de leis, decretos, normas e regulamentos que compõem a legislação ambiental vigente, com certeza engessa os segmentos produtivos do país e refletem não só o descaso e a demagogia mas, igualmente, a irresponsabilidade do legislador. Tanto é verdade que a propalada mudança do Código Florestal de 1965 está engavetada há quase uma década no Congresso Nacional. Haja vontade política! O que, efetivamente, preocupa é a falta de uma normatização ambiental moderna e eficiente que compatibilize - calcada em parâmetros técnicos e científicos - a preservação da defesa do meio ambiente com as atividades produtivas rurais e urbanas.
Da maneira como está reina a confusão através de variadas interpretações da legislação que permite, inclusive, o uso e aplicação de conceitos pessoais do agente fiscalizador, nem sempre isento de ideologia contrária ao capitalismo. Não se atenta, devidamente, para os verdadeiros imperativos e necessidades da sociedade brasileira.
Uma das providências mais urgentes seria a execução de um zoneamento econômico-ecológico (ZEE) para diagnóstico da situação atual e o planejamento técnico da ocupação rural e urbana no país. Outra mudança tão importante quanto seria transferir a conservação da biodiversidade de cada propriedade rural para a bacia hidrográfica, de forma a que o ônus ambiental recaísse sobre o conjunto de cada Estado e não sobre os ombros exclusivos dos produtores rurais.
A chamada "Reserva Legal", por exemplo, é absolutamente inaplicável da forma como está. As áreas produtivas devem ser preservadas, não só dos pontos de vista econômico e social mas, também, do ambiental, já que trabalhos científicos mostram a ineficácia ecológica de capões isolados de mato. Além do mais, as extensões florestais do País já são mais do que suficientes para a satisfação requerida pelo meio ambiente.
Lembro, ainda, que preceitos constitucionais garantem a preservação ambiental pelo Es