Atitude Perversa

  Joaquim Augusto S. S. Azevedo Souza*

O Programa de Regularização Ambiental -PRA - foi instituído no estado de São Paulo pela lei nº 15.684, de 14 de Janeiro de 2015 e compreende o conjunto de ações a serem desenvolvidas por proprietários rurais, com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental das respectivas propriedades rurais. Sua implantação deve ser iniciada em até um ano, a contar de 15 de janeiro pp, podendo este prazo ser prorrogado por uma vez, por mais um ano.

Entre os instrumentos do PRA encontra-se o Cadastro Ambiental Rural - CAR - que é um documento declaratório da situação ambiental de uma propriedade. No caso de haver passivo ambiental é que se deve aderir ao citado Programa de Regularização Ambiental -PRA - Como quase toda a lei precisa de regulamentação, o PRA também está sendo objeto de estudos com tal finalidade. Para cumprimento desta premissa, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente elaborou uma minuta a ser entregue ao Sr. Governador do Estado, com a finalidade precípua de dar origem ao competente decreto regulamentador. Acontece, entretanto, que tal minuta procura se sobrepor às normas identificadas no Código Florestal Brasileiro, fruto de exaustivo trabalho do congresso nacional, inovando com desgastantes obrigações aos produtores e desvirtuando conceitos pré estabelecidos, em detrimento das atividades produtivas rurais.

Por exemplo, cria a obrigatoriedade de comprovação de que a ocupação do imóvel rural e eventual desmatamento ocorreram anteriormente à vigência do Decreto Federal nº 23.793/1934, mediante parecer da secretaria da agricultura e abastecimento atestando tanto a existência da propriedade, quanto o desenvolvimento de suas atividades no total da área desmatada... Imaginem o absurdo, que só se torna possível diante do ranço ideológico vigente no seio da Secretaria Estadual do Meio Ambiente!

Além disso, entre outras tantas inovações incompatíveis e inadequadas não só à agropecuária de São Paulo, mas aos termos do próprio Código Florestal Brasileiro, vem exigir que até para a extração de lenha para o consumo doméstico ou o aproveitamento de árvores mortas, decorrentes de processo natural, para uso no próprio imóvel, sejam objetos de regulamentações da referida Secretaria do Meio Ambiente. Imaginaram o tamanho da dificuldade imposta aos produtores, especialmente os pequenos que ainda possam dispor de fogões à lenha em suas propriedades?

Não se pode ignorar, em outras palavras, que a Secretaria do Meio Ambiente além de criar inúmeras e descabidas exigências e burocratizar ao máximo o citado PRA- Programa de Regularização Ambiental, presta inusitado e grande desserviço ao nosso Estado e à agricultura paulista, extrapolando o disposto na legislação ambiental e ensejando a judicialização da pleiteada Regularização, com a geração de mais insegurança jurídica e flagrante tentativa de obstruir a desejada regulamentação do PRA.

Efetivamente, não é esta a primeira vez que nos deparamos com os destemperos da secretaria do meio ambiente, já que ano passado, desobedecendo a disposição do Código Florestal quanto ao nexo de causalidade, por ocasião de incêndios acidentais ou criminosos em propriedades rurais, muitos proprietários foram multados indevidamente.

Diante de mais esta tentativa de desestabilização nas relações com o meio rural e do descalabro proporcionado pela incompetência e incapacidade do corpo da secretaria do meio ambiente em colaborar com os legítimos anseios ambientais e com a sustentabilidade da produção agropecuária, nos resta o caminho da efetiva participação junto à secretaria da agricultura, que certamente não permitirá tal desatino, e, ao campo político estadual, na expectativa de que a nociva minuta seja revista e seus pontos realinhados, para que finalmente encontremos a necessária regulamentação do PRA - Programa de Regularização Ambiental.

*presidente da Associação e do Sindicato Rural de Ribeirão Preto