Empresa é responsável por entrada de empregado armado
A Industrial Metalúrgica Rotamil é responsável por um empregado que, descontrolado, matou uma pessoa e feriu outras três quando descarregou um revólver 38 dentro do trabalho. Para a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa foi negligente ao permitir que o homem entrasse armado em suas dependências. Ela foi condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 8,5 mil por danos materiais e pensão vitalícia a uma das vítimas.
O atirador é um ex-operador de máquinas, hoje com 30 anos. No dia 2 de outubro de 2002, ele foi suspenso do trabalho por ameaçar seu superior hierárquico com uma chave de fenda. Revoltado, voltou à empresa no dia seguinte, com a arma escondida em um envelope, e disparou contra diversos colegas de trabalho, inclusive o superior que havia ameaçado, que morreu no local.
Uma das vítimas foi atingida no rosto. A bala entrou pelo olho direito e saiu pelo maxilar, causando a perda total da visão do olho direito e parcial do olho esquerdo. Teve ainda parte do rosto dilacerado, o que o incapacitou para o trabalho. O atingido, então, entrou com uma ação trabalhista contra a empresa, exigindo danos morais, materiais e estéticos.
A Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) julgou os pedidos improcedentes. Para o juiz, a empresa não teve culpa no caso, pois não tinha como prever o ocorrido. O atirador, aliás, foi considerado inimputável na ação penal ante o "estado de loucura" atestado por laudo psiquiátrico. O juiz trabalhista entendeu se tratar de um caso típico de falta de nexo de causalidade por fato terceiro.
No entendimento do juiz, a premeditação do crime, o comportamento sempre tranquilo do empregado e a surpresa dos disparos evidenciaram que a empresa não tinha como evitar o ataque. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, decidiu em sentido contrário.
Para o TRT-4, foi um caso de responsabilidade subjetiva da empresa, com todos os seus requisitos: existência do dano, do nexo de causalidade e de culpa. "Impunha, por parte da empregadora, a tomada de ações preventivas, inclusive no sentido de barrar a entrada do agressor na empresa, até porque estava ele cumprindo suspensão. Por outro lado, é incontroverso que a empresa não possuía, na ocasião, nenhum sistema de vigilância nas entradas e saídas da empresa, circunstância que dá margem a acontecimentos como o ora em apreço", diz o acórdão do regional, ao ensejar a negligência da companhia. Baseou-se no artigo 21 da Lei 8.213/91
A empresa, então foi ao TST reclamar da falta dos critérios para a condenação por "responsabilidade subjetiva". A corte, no entanto, ressaltou a impossibilidade de analisar as provas do caso. Mas ressaltou a correção do TRT, ao decidir que a empresa deveria ter equipamentos de segurança. Quanto ao "comportamento tranquilo" alegado pela primeira instância, o TST afirmou que a suspensão do atirador, um dia antes do ataque, já seria motivo suficiente para que ele não pudesse entrar na empresa. Com inf