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Responsabilidade objetiva
  
Brincadeira fatal entre colegas leva empresa a indenizar herdeiros em R$ 100 mil

A 4ª turma do TST entendeu que houve responsabilidade objetiva da empresa Extrativa Mineral Ltda., em Nova Lima/MG, pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências. Dessa forma, manteve decisão que condenou a empresa a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador.

O acidente ocorreu fora do expediente normal, após a dispensa antecipada dos empregados devido a um jogo de futebol, e resultou de brincadeira entre colegas de trabalho, em que um deles conduziu uma escavadeira na direção dos outros que se encontravam no pátio e, num desfecho inesperado e trágico, um trabalhador foi atingido pela lâmina do equipamento e morreu decapitado.

No caso, o TRT da 3ª região valeu-se da previsão do CC (clique aqui) de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte. Em sua análise, majorou o valor da indenização por danos morais, de R$ 30 mil para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).

Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão na 4ª turma, ainda que examinada a responsabilidade da empresa sob o enfoque puramente subjetivo, é clara sua culpa no acidente de trabalho. O empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela, pois permitiu que empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente, sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa, observou o relator.

Sob esse enfoque, a 4ª turma não acolheu o pedido do empregador de eximir-se de culpa no acidente e do dever de indenizar. Além da indenização, fixada em R$ 100 mil, foi assegurada aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França.