Joaquim Augusto S. S. Azevedo Souza*
No último dia 3 do corrente mês, o Congresso Nacional derrubou vetos do senhor presidente da República à lei número 13606/18, que trata do Funrural, restabelecendo importantes dispositivos de interesse dos produtores rurais.
A expressiva votação contrária aos vetos, tanto na Câmara Federal (360 votos) quanto no Senado (50 votos), é resultado de intensas tratativas pelas entidades de representação agropecuária, inconformadas com a indesejável insegurança jurídica provocada por decisões - conflitantes entre si - do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Com efeito, preliminarmente aquele tribunal julgou inconstitucional a cobrança da contribuição ao Funrural. Anos após, resolve sentenciar de forma exatamente contrária, determinando pela constitucionalidade da cobrança.Tal procedimento esdrúxulo acabou por tumultuar um setor que, ao longo dos anos, vem dando seguidas mostras de seu valoroso potencial através dos aumentos significativos da produção agropecuária, fruto da obstinação, perseverança e espírito de sacrifício de seus produtores.
Produtores rurais que, em sua grande maioria, lutam com dificuldades para manter o necessário equilíbrio financeiro e conseqüentes atendimentos aos seus compromissos mas, mercê da reviravolta decisória do STF , viram-se às voltas com vultosas e inesperadas dívidas ao Funrural. Muito embora com a oferta do Refis para pagamentos à prazo, a dívida vinha sendo cobrada com multas e juros incompatíveis com as receitas obtidas pelas atividades agropecuárias.
Portanto, o restabelecimento do mínimo necessário para viabilização do equacionamento da palpitante matéria, em oportuníssima decisão do Congresso Nacional, representou um trabalho de reparação à grande injustiça que vinha sendo imposta aos integrantes do segmento rural.
Não se pode tratar produtor rural como palhaço que ora ri e ora faz chorar!
É preciso maior atenção com este importante setor produtivo , que não pode viver de sobressaltos conseqüentes de tanta insegurança jurídica!
Com a votação e derrubada dos vetos, os principais pontos – entre outros – que passam a vigorar são os seguintes:
1) Redução de 100% das multas, juros e demais encargos incidentes sobre as dívidas do Funrural;
2)Redução da alíquota do Funrural, desde janeiro último, inclusas às alíquotas do RAT e SENAR para 1,5% para as pessoas físicas e de 2,5% para 1,7% para as pessoas jurídicas;
3) Redução de 4% para 2,5% do valor da dívida para pagamento inicial ao Refis;
4) Isenção do Funrural na comercialização da produção entre produtores rurais pessoas físicas, destinada ao plantio, reflorestamento e à reprodução ou criação pecuária ou granjeira.
Esperamos que, dessa feita, o assunto possa merecer a modulação dos efeitos temporais da decisão, de forma a não provocar, ainda, maiores tumultos e sobressaltos no setor rural, não só para tranqüilidade de quem produz no campo como para a manutenção da normalidade econômica no país..
*presidente da Associação e do Sindicato Rural de Ribeirão Preto