Porque mudar o código florestal
Joaquim Augusto S.S. Azevedo Souza
É sabido que o código florestal brasileiro data de 1965, criado através de projeto de lei amplamente discutido e aprovado pelo congresso nacional. Portanto, embora elaborado no regime militar, foi o parlamento que o aprovou democraticamente, após demorados estudos e discussões. Estranhamente, entretanto, a partir de determinado momento, o nosso código florestal vem sendo modificado sistematicamente por atos do Executivo, através de decretos, resoluções, portarias e medidas provisórias.
Curiosamente, uma dessas medidas provisórias (2166/67) que modificou substancialmente conceituação definida no código, inclusive sobre a aplicação da reserva legal em propriedades particulares, foi transformada em lei sem nunca sequer ter sido votada no congresso nacional. Aliás, foram mais de 60 modificações impostas ao código, que além de não gerarem solução, trouxeram grave insegurança jurídica ao meio rural brasileiro. Verdadeiro absurdo que se soma às outras 16000 normas ambientais, (cuja quase totalidade não foi discutida ou votada pelo Parlamento) e que levam para a ilegalidade 90% das 5,2 milhões de propriedades rurais do País. Seria isso o que se pode denominar de exercício democrático?
Acrescente-se, ainda, que este imenso labirinto em que se tornou a legislação ambiental, ganhou a figura absolutamente inconstitucional do efeito retroativo, muito aplicado em regimes totalitários que outrora o mundo conheceu. Inobstante, em decorrência disso, produtores rurais antes incentivados pelo governo a expandir a fronteira agrícola, cultivando e plantando em busca de maiores produções, desbravando e drenando várzeas e levando o progresso em regiões antes inóspitas, hoje são taxados leviana e injustamente, de criminosos ambientais.
Para se ter melhor idéia do que representaria a falta do desenvolvimento rural para o País, atentem que em 1965, segundo o IBGE, nossa população era de 81.6 milhões, as áreas de lavouras somavam